OS CONDOMÍNIOS E A REFORMA TRABALHISTA DE 2017. O QUE MUDOU?
- Gilberto Bacellar
- 8 de set. de 2023
- 6 min de leitura
REFORMA TRABALHISTA DE 2017, LEI Nº 13.467/2017.
Legislação específica que implementou mudanças e que entrou em vigor em 11 de novembro de 2017, trazendo várias alterações nas leis trabalhistas do país.

O QUE MUDOU EM RELAÇÃO AOS CONDOMÍNIOS?
A Reforma Trabalhista, promulgada em julho de 2017 após sua aprovação pelo Senado e pelo Congresso Federal, entrou em vigor em 11 de novembro do mesmo ano. A partir dessa data, qualquer condomínio que não se adeque à nova legislação corre o risco de enfrentar processos judiciais e multas.
Atenção síndicos! Vamos analisar as mudanças introduzidas pela Nova Lei Trabalhista no contexto dos condomínios.
1. Contratação de Trabalhadores Autônomos
Com a Reforma Trabalhista, os condomínios agora têm a liberdade de contratar profissionais autônomos de forma contínua, sem depender de intermediários, como empresas especializadas ou sindicatos. Isso significa que, se um condomínio precisa de um agente de serviços gerais, não é mais obrigado a contratar uma empresa que preste esse serviço. A contratação direta de um profissional independente na área é permitida e este trabalhará com um contrato sem gerar vínculo empregatício.
Vale destacar que essa liberdade não implica que os funcionários contratados devem prestar serviços para outros empreendimentos. Se ambas as partes concordarem, o contrato com um profissional de limpeza, por exemplo, pode estipular que ele só trabalhará para o condomínio. Portanto, a nova lei trabalhista permite esse tipo de contratação sem que seja considerado um vínculo empregatício perante a lei. No entanto, é importante observar que não é permitido terceirizar um funcionário já contratado sob o regime CLT pelo condomínio.
A terceirização é permitida apenas para novas contratações, e se o condomínio desejar demitir um funcionário para recontratá-lo como terceirizado, é necessário aguardar um período de 18 meses.
2. Trabalho Intermitente – Nova categoria de serviços.
Anteriormente, as empresas só podiam contratar funcionários em duas modalidades de contrato: parcial, com uma carga horária de 25 horas semanais, ou integral, com 44 horas semanais. Com a Nova CLT, os condomínios agora podem empregar trabalhadores intermitentes, sem uma carga horária mínima ou com contratação não contínua. Isso significa que um pintor (ou qualquer outro profissional) pode ser contratado para trabalhar apenas algumas horas por dia, semana ou mês, conforme a necessidade.
O contrato intermitente é especialmente útil para tarefas esporádicas, como pintura, reparos ou eventos, permitindo ao condomínio economizar, já que pagará apenas pelas horas efetivamente trabalhadas. Nesse modelo, a empresa firma um contrato com o profissional, que deve ser notificado com pelo menos três dias de antecedência quando houver demanda de trabalho. O funcionário tem um dia útil para responder à oferta. Caso ele aceite, mas não compareça no dia acordado, deve pagar uma multa equivalente a 50% da remuneração, a ser paga em até 30 dias. O mesmo vale se o contratante cancelar o serviço na última hora, evitando assim situações em que o serviço é contratado, mas o prestador não comparece no horário acordado.
É importante que o contrato de trabalho intermitente seja formalizado por escrito e contenha o valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao salário dos demais empregados que exercem a mesma função e não pode ser inferior ao valor horário do salário mínimo.
3. Parcelamento de Férias
A Reforma Trabalhista permitiu o parcelamento das férias dos funcionários em até três partes. É obrigatório que uma dessas partes tenha no mínimo 14 dias, e as outras partes não podem ser inferiores a 5 dias corridos. Antes da reforma, as férias podiam ser divididas em até dois períodos, sendo que um deles não poderia ser menor que dez dias.
4. Negociação dos Termos de Rescisão
A nova legislação permite que acordos para rescisão de contratos e termos sejam estabelecidos por lei. Se um funcionário desejar encerrar o contrato e o condomínio concordar, a nova CLT possibilita uma rescisão mútua. O empregador deve pagar 50% do aviso prévio e da multa rescisória, enquanto o colaborador receberá 80% do FGTS (20% permanecerão na conta) e não terá direito ao seguro-desemprego do governo. Antes, a rescisão de um contrato com mais de um ano de duração exigia uma homologação pelo sindicato, um processo que podia levar até 60 dias. Agora, não é mais necessário envolver o sindicato, e o condomínio tem até dez dias para efetuar o pagamento das verbas rescisórias, reduzindo assim os custos com indenizações.
5. Jornadas de Trabalho 12 x 36
A Reforma Trabalhista também permite a negociação das escalas de trabalho em condomínios. Porteiros, zeladores e faxineiros, por exemplo, agora podem trabalhar em escalas de 12 horas seguidas por 36 horas de descanso, totalizando 44 horas semanais. Antes, para implementar uma escala de trabalho fora do padrão, era necessário obter a autorização do sindicato. Agora, basta um acordo por escrito.
6. Descansos, Horário de Almoço e Banco de Horas
Além das mudanças nas jornadas de trabalho, a Reforma Trabalhista também afeta o tempo de trabalho dos funcionários. Atividades como descanso, alimentação, higiene pessoal e troca de uniforme não são mais consideradas parte da jornada de trabalho. O momento do descanso ou do almoço deve ser negociado, com um mínimo de 30 minutos.
Os condomínios agora também podem implementar bancos de horas, permitindo que os funcionários deixem o trabalho mais cedo se terminarem suas tarefas antes do horário previsto. O condomínio acumulará um crédito de horas que poderá ser utilizado quando necessário, em um período de até seis meses.
7. Gravidez e Ambientes Insalubres
Anteriormente, a Lei Trabalhista proibia que mulheres grávidas ou lactantes trabalhassem em ambientes ou situações potencialmente prejudiciais à saúde, como locais com produtos químicos. Com a nova regulamentação, é permitido que as mulheres grávidas trabalhem em ambientes insalubres, desde que o condomínio forneça um atestado médico garantindo que não há risco para a mãe e o bebê.
A AÇÃO DO SÍNDICO EM RELAÇÃO ÀS MUDANÇAS
Cada condomínio possui necessidades e rotinas distintas, que devem ser cuidadosamente consideradas antes de tomar decisões significativas. Os síndicos agora devem manter um controle mais rigoroso sobre as escalas de trabalho e a organização dos contratos. É importante lembrar que condomínios com funcionários não registrados podem enfrentar multas de R$ 3 mil por trabalhador. Portanto, é essencial comunicar as novas informações aos moradores durante as reuniões de assembleia e garantir que nenhuma decisão seja tomada sem a devida notificação aos condôminos.
RESUMINDO AS MUDANÇAS INTRODUZIDAS PELA REFORMA
TRABALHISTA EM CONDOMÍNIOS:
- CONTRATAÇÃO DE AUTÔNOMOS:
Antes: Restrições à contratação contínua de autônomos. Dependia de sindicato ou empresa especializada.
Agora: Maior flexibilidade na contratação de autônomos de forma contínua. Os condomínios podem contratar autônomos de forma contínua, sem mediação de sindicatos ou empresas especializadas.
- TRABALHO INTERMITENTE:
Antes: Não existia essa modalidade na antiga Lei Trabalhista. Apenas contratos parciais ou integrais.
Agora: Possibilidade de contratar trabalhadores intermitentes com flexibilidade de carga horária. O valor da hora trabalhada deve constar no contrato e não pode ser inferior ao salário dos demais empregados que exerçam a mesma função, nem inferior ao valor da hora do salário mínimo.
- PARCELAMENTO DE FÉRIAS:
Antes: Limite de dois períodos de férias.
Agora: Possibilidade de parcelar as férias em até três partes. Os 30 dias de férias podem ser divididos em até três períodos. Um dos períodos não pode ser inferior a 14 dias corridos, enquanto que os outros não podem ser menores do que cinco dias cada.
- NEGOCIAÇÃO DE RESCISÃO:
Antes: Homologação pelo sindicato necessária.
Agora: Possibilidade de acordo e rescisão mútua. A homologação da rescisão pode ser feita diretamente no condomínio, contando com a presença do síndico e do funcionário.
- JORNADAS DE TRABALHO 12 X 36:
Antes: Necessidade de autorização do sindicato. Trabalhador tinha que cumprir as 8 horas diárias e 44 horas semanais.
Agora: Acordo por escrito para implementar jornadas alternativas. Pode fazer 12 horas de trabalho, seguidas de 36 horas de descanso, que devem totalizar as 44 horas semanais.
- DESCANSOS, HORÁRIO DE ALMOÇO E BANCO DE HORAS:
Antes: Todas as atividades eram contabilizadas na jornada. Banco de horas não podia ultrapassar um limite de 10 horas por dia. Na jornada de 8 horas, o funcionário tinha direito a 1 hora, no máximo de 2 horas, descanso e alimentação.
Agora: Flexibilidade nas negociações de intervalos e possibilidade de banco de horas. Intervalo pode ser negociado por escrito, observando que o tempo mínimo passa a ser de 30 minutos. Se o condomínio não permitir intervalo para almoço ou conceder apenas parcialmente, a indenização será de 50% do valor da hora normal de trabalho sobre o tempo não dado para almoço. Descanso, alimentação, troca de uniforme e momentos para higiene pessoal não serão contabilizadas como jornada de trabalho. O condomínio pode negociar com o funcionário, como funcionará o banco de horas, desde que esteja tudo no contrato e que a compensação das horas seja feita no máximo em seis meses.
- GRAVIDEZ EM AMBIENTES INSALUBRES:
Antes: Proibição para grávidas em ambientes insalubres.
Agora: Permissão com atestado médico.
- MULTA:
Antes: Por cada funcionário não registrado, o condomínio estava sujeito à multa de um salário mínimo regional. Em caso de reincidência, era adicionada uma nova multa de igual valor.
Agora: A multa é de R$ 3 mil por empregado sem as devidas anotações em carteira. O valor cai para R$ 800 no caso de microempresas ou empresa de pequeno porte.
Aos síndicos e demais leitores.
Essas mudanças significativas na legislação trabalhista afetam diretamente a dinâmica dos condomínios, exigindo uma adaptação cuidadosa às novas regras e um acompanhamento rigoroso para evitar problemas legais e garantir um ambiente de trabalho harmonioso. Observo que esse texto é uma interpretação pessoal, desenvolvido com o único intuito de informar. Não deixem de consultar seu contador e seu advogado, para ter um posicionamento adequado em relação a Lei nº 13.467/2017 - Reforma trabalhista de 2017.
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